SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

 SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

    

     Primeiramente, a lógica de um projeto de Reforma da Previdência, seja em qual âmbito for do nosso país, é a introjeção de um modelo gestado pelo Banco Mundial para o desmantelamento do serviço público brasileiro e o favorecimento do capital internacional rendista. Quanto menos o estado brasileiro pagar aos seus próprios servidores, mais dinheiro sobrará para infindável ganância dos juros da dívida pública correr o orçamento público destinado à população e, dessa forma, mais os servidores dependerão dos empréstimos financeiros para a própria sobrevivência.

    Temos de que o Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 399, de 24 de novembro de 2015, denominado de Reforma da Previdência, encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá, se baseia em uma falsa premissa: a de que existe um estudo em que se concluiu pelo déficit atuarial no Cuiabá-Prev, com a necessária majoração para alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, seja ativo ou aposentado, de 11% para 14%.

   Tal argumento é contraditória ao que foi exposto no RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, elaborado pela Agenda Assessoria em maio de 2019, em que se concluiu que o Plano Previdenciário do Cuiabá-Prev encontra-se superavitário o suficiente para não necessitar que a majoração da alíquota de 11% para 14%, conforme foi confirmado pelo Presidente do Cuiabá-Prev, Fernando Jorge Mendes de Oliveira, em audiência pública por videoconferência pela Câmara Municipal de Cuiabá, no dia 15/07/2020.

     É de autonomia do Chefe do Poder Executivo de um Município o envio ou não de um Projeto de Lei, inclusive o que trata sobre a previdência dos servidores de tal ente federado. Não há competência da União Federal para impor mediante a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, o estabelecimento de prazos, tão pouco constitucionalidade que se permita a instauração de procedimento administrativo, para aplicações de sanções, conforme prevê o artigo 7º da Lei Federal n.º 9.717/98, e muito menos com possibilidade jurídica de negação da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão do descumprimento da indigitada Portaria, conforme já decidiu, a título de exemplo, o Juiz Federal Waldemar Cláudio Carvalho em favor do Município de São Bernardo do Campo.

  Associado a estas premissas iniciais, destacamos que os trabalhadores da educação, no ano de 2020, precisamente no mês de fevereiro do corrente ano não tiveram o efetivo percentual de 3.70%, implantado nos seus vencimentos(compromisso firmado pelo prefeito na campanha salarial de julho de 2019). E, conforme legislação eleitoral, o chefe do executivo  está impedido de  conceder ganho real de salário, no mês de julho, data-base  da categoria.

  Os não investimentos acima mencionados e as medidas  de majoração da alíquota de 11% para 14% impactarão significativamente na valorização dos profissionais da educação.

   Portanto, os trabalhadores da educação, e demais políticas  educacionais, mais uma vez  serão vitimados pelas ditas contensões de despesas e consequentemente a qualidade tão almejada será  postergada, embora responsavelmente consideremos que a trágica  pandemia acometida no país  tem suas consequências maléficas na economia.  

  Posta as considerações acima, a direção do Sintep Subsede de Cuiabá de posse do parecer da Assessoria Jurídica, reafirma sua posição pela retirada definitiva  da pauta da Câmara de Municipal e o consequente arquivamento  do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n.º 399 de 24 de novembro de 2015.

 

 João Custódio

Presidente do Sintep Subsede de Cuiabá

 SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA APREVIDÊNCIA

    

     Primeiramente, a lógica de um projeto de Reforma da Previdência, seja em qual âmbito for do nosso país, é a introjeção de um modelo gestado pelo Banco Mundial para o desmantelamento do serviço público brasileiro e o favorecimento do capital internacional rendista. Quanto menos o estado brasileiro pagar aos seus próprios servidores, mais dinheiro sobrará para infindável ganância dos juros da dívida pública correr o orçamento público destinado à população e, dessa forma, mais os servidores dependerão dos empréstimos financeiros para a própria sobrevivência.

    Temos de que o Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 399, de 24 de novembro de 2015, denominado de Reforma da Previdência, encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá, se baseia em uma falsa premissa: a de que existe um estudo em que se concluiu pelo déficit atuarial no Cuiabá-Prev, com a necessária majoração para alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, seja ativo ou aposentado, de 11% para 14%.

   Tal argumento é contraditória ao que foi exposto no RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, elaborado pela Agenda Assessoria em maio de 2019, em que se concluiu que o Plano Previdenciário do Cuiabá-Prev encontra-se superavitário o suficiente para não necessitar que a majoração da alíquota de 11% para 14%, conforme foi confirmado pelo Presidente do Cuiabá-Prev, Fernando Jorge Mendes de Oliveira, em audiência pública por videoconferência pela Câmara Municipal de Cuiabá, no dia 15/07/2020.

     É de autonomia do Chefe do Poder Executivo de um Município o envio ou não de um Projeto de Lei, inclusive o que trata sobre a previdência dos servidores de tal ente federado. Não há competência da União Federal para impor mediante a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, o estabelecimento de prazos, tão pouco constitucionalidade que se permita a instauração de procedimento administrativo, para aplicações de sanções, conforme prevê o artigo 7º da Lei Federal n.º 9.717/98, e muito menos com possibilidade jurídica de negação da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão do descumprimento da indigitada Portaria, conforme já decidiu, a título de exemplo, o Juiz Federal Waldemar Cláudio Carvalho em favor do Município de São Bernardo do Campo.

  Associado a estas premissas iniciais, destacamos que os trabalhadores da educação, no ano de 2020, precisamente no mês de fevereiro do corrente ano não tiveram o efetivo percentual de 3.70%, implantado nos seus vencimentos(compromisso firmado pelo prefeito na campanha salarial de julho de 2019). E, conforme legislação eleitoral, o chefe do executivo  está impedido de  conceder ganho real de salário, no mês de julho, data-base  da categoria.

  Os não investimentos acima mencionados e as medidas  de majoração da alíquota de 11% para 14% impactarão significativamente na valorização dos profissionais da educação.

   Portanto, os trabalhadores da educação, e demais políticas  educacionais, mais uma vez  serão vitimados pelas ditas contensões de despesas e consequentemente a qualidade tão almejada será  postergada, embora responsavelmente consideremos que a trágica  pandemia acometida no país  tem suas consequências maléficas na economia.  

  Posta as considerações acima, a direção do Sintep Subsede de Cuiabá de posse do parecer da Assessoria Jurídica, reafirma sua posição pela retirada definitiva  da pauta da Câmara de Municipal e o consequente arquivamento  do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n.º 399 de 24 de novembro de 2015.

 

 João Custódio

Presidente do Sintep Subsede de Cuiabá

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