SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Primeiramente, a lógica de um projeto de Reforma da Previdência, seja em qual âmbito for do nosso país, é a introjeção de um modelo gestado pelo Banco Mundial para o desmantelamento do serviço público brasileiro e o favorecimento do capital internacional rendista. Quanto menos o estado brasileiro pagar aos seus próprios servidores, mais dinheiro sobrará para infindável ganância dos juros da dívida pública correr o orçamento público destinado à população e, dessa forma, mais os servidores dependerão dos empréstimos financeiros para a própria sobrevivência.
Temos de que o Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 399, de 24 de novembro de 2015, denominado de Reforma da Previdência, encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá, se baseia em uma falsa premissa: a de que existe um estudo em que se concluiu pelo déficit atuarial no Cuiabá-Prev, com a necessária majoração para alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, seja ativo ou aposentado, de 11% para 14%.
Tal argumento é contraditória ao que foi exposto no RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, elaborado pela Agenda Assessoria em maio de 2019, em que se concluiu que o Plano Previdenciário do Cuiabá-Prev encontra-se superavitário o suficiente para não necessitar que a majoração da alíquota de 11% para 14%, conforme foi confirmado pelo Presidente do Cuiabá-Prev, Fernando Jorge Mendes de Oliveira, em audiência pública por videoconferência pela Câmara Municipal de Cuiabá, no dia 15/07/2020.
É de autonomia do Chefe do Poder Executivo de um Município o envio ou não de um Projeto de Lei, inclusive o que trata sobre a previdência dos servidores de tal ente federado. Não há competência da União Federal para impor mediante a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, o estabelecimento de prazos, tão pouco constitucionalidade que se permita a instauração de procedimento administrativo, para aplicações de sanções, conforme prevê o artigo 7º da Lei Federal n.º 9.717/98, e muito menos com possibilidade jurídica de negação da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão do descumprimento da indigitada Portaria, conforme já decidiu, a título de exemplo, o Juiz Federal Waldemar Cláudio Carvalho em favor do Município de São Bernardo do Campo.
Associado a estas premissas iniciais, destacamos que os trabalhadores da educação, no ano de 2020, precisamente no mês de fevereiro do corrente ano não tiveram o efetivo percentual de 3.70%, implantado nos seus vencimentos(compromisso firmado pelo prefeito na campanha salarial de julho de 2019). E, conforme legislação eleitoral, o chefe do executivo está impedido de conceder ganho real de salário, no mês de julho, data-base da categoria.
Os não investimentos acima mencionados e as medidas de majoração da alíquota de 11% para 14% impactarão significativamente na valorização dos profissionais da educação.
Portanto, os trabalhadores da educação, e demais políticas educacionais, mais uma vez serão vitimados pelas ditas contensões de despesas e consequentemente a qualidade tão almejada será postergada, embora responsavelmente consideremos que a trágica pandemia acometida no país tem suas consequências maléficas na economia.
Posta as considerações acima, a direção do Sintep Subsede de Cuiabá de posse do parecer da Assessoria Jurídica, reafirma sua posição pela retirada definitiva da pauta da Câmara de Municipal e o consequente arquivamento do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n.º 399 de 24 de novembro de 2015.
João Custódio
Presidente do Sintep Subsede de Cuiabá
SINTEP SUBSEDE DE CUIABÁ COBRA ARQUIVAMENTO DA REFORMA DA APREVIDÊNCIA
Primeiramente, a lógica de um projeto de Reforma da Previdência, seja em qual âmbito for do nosso país, é a introjeção de um modelo gestado pelo Banco Mundial para o desmantelamento do serviço público brasileiro e o favorecimento do capital internacional rendista. Quanto menos o estado brasileiro pagar aos seus próprios servidores, mais dinheiro sobrará para infindável ganância dos juros da dívida pública correr o orçamento público destinado à população e, dessa forma, mais os servidores dependerão dos empréstimos financeiros para a própria sobrevivência.
Temos de que o Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 399, de 24 de novembro de 2015, denominado de Reforma da Previdência, encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá, se baseia em uma falsa premissa: a de que existe um estudo em que se concluiu pelo déficit atuarial no Cuiabá-Prev, com a necessária majoração para alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, seja ativo ou aposentado, de 11% para 14%.
Tal argumento é contraditória ao que foi exposto no RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL, elaborado pela Agenda Assessoria em maio de 2019, em que se concluiu que o Plano Previdenciário do Cuiabá-Prev encontra-se superavitário o suficiente para não necessitar que a majoração da alíquota de 11% para 14%, conforme foi confirmado pelo Presidente do Cuiabá-Prev, Fernando Jorge Mendes de Oliveira, em audiência pública por videoconferência pela Câmara Municipal de Cuiabá, no dia 15/07/2020.
É de autonomia do Chefe do Poder Executivo de um Município o envio ou não de um Projeto de Lei, inclusive o que trata sobre a previdência dos servidores de tal ente federado. Não há competência da União Federal para impor mediante a Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, o estabelecimento de prazos, tão pouco constitucionalidade que se permita a instauração de procedimento administrativo, para aplicações de sanções, conforme prevê o artigo 7º da Lei Federal n.º 9.717/98, e muito menos com possibilidade jurídica de negação da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão do descumprimento da indigitada Portaria, conforme já decidiu, a título de exemplo, o Juiz Federal Waldemar Cláudio Carvalho em favor do Município de São Bernardo do Campo.
Associado a estas premissas iniciais, destacamos que os trabalhadores da educação, no ano de 2020, precisamente no mês de fevereiro do corrente ano não tiveram o efetivo percentual de 3.70%, implantado nos seus vencimentos(compromisso firmado pelo prefeito na campanha salarial de julho de 2019). E, conforme legislação eleitoral, o chefe do executivo está impedido de conceder ganho real de salário, no mês de julho, data-base da categoria.
Os não investimentos acima mencionados e as medidas de majoração da alíquota de 11% para 14% impactarão significativamente na valorização dos profissionais da educação.
Portanto, os trabalhadores da educação, e demais políticas educacionais, mais uma vez serão vitimados pelas ditas contensões de despesas e consequentemente a qualidade tão almejada será postergada, embora responsavelmente consideremos que a trágica pandemia acometida no país tem suas consequências maléficas na economia.
Posta as considerações acima, a direção do Sintep Subsede de Cuiabá de posse do parecer da Assessoria Jurídica, reafirma sua posição pela retirada definitiva da pauta da Câmara de Municipal e o consequente arquivamento do Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar n.º 399 de 24 de novembro de 2015.
João Custódio
Presidente do Sintep Subsede de Cuiabá