SINTEP
LEGÍTIMO REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso publicada em Diário do dia 4 de junho, página 7847, reconhece a legitimidade do Sintep Subsede de Cuiabá como único e legítimo representante das Técnicas em Desenvolvimento Infantil. De forma irrefutável o Juiz de Direito Ângelo Judai Junior torna nulo os atos constitutivos do pseudo sindicato das técnicas em desenvolvimento infantil – SINTIDI
Informamos que a Carta Sindical foi fornecida, na década de 80, pelo Ministério do Trabalho para o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso.
Segue abaixo a integra da sentença
Publicação: 05/06/2024Disponibilização: 04/06/2024Diário: #1Pág.: 7847
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1043863-48.2021.8.11.0041
Órgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Data de disponibilização: 04/06/2024
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO
SINDICATO DE TECNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL
Advogado(s):
BRUNO JOSÉ RICCI BOA VENTURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO JOSÉ
RICCI BOA VENTURA OAB 9271-O MT
MANUEL ANTONIO PEREIRA ARAUJO OAB 25246-O MT
Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA Processo n. 1043863-48.2021.8.11.0041 AUTOR(A): SINDICATO DOS
TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO REU: SINDICATO DE TECNICO EM
DESENVOLVIMENTO INFANTIL VISTOS. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO
PÚBLICO ingressou com a presente RECLAMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL em face de
SINDICATO DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL, ambos qualificados na inicial.
Alega, preliminarmente, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a celeuma. No tocante
aos fatos, diz ser entidade sindical representante da categoria, há mais de 50 anos, com
reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Narra que, tomou conhecimento
da convocação de assembleia geral extraordinária para dissociação e/ou desmembramento da
categoria dos técnicos em desenvolvimento infantil do Município de Cuiabá de sua base territorial.
Alega que referido edital afronta princípios constitucionais e disposições ordinárias que regulam o
direito sindical, salientando para o disposto na OJ SDC 28 do C. TST. Aduz que a Constituição
Federal, em seu artigo 8º, II, veda a pluralidade sindical na mesma base territorial e a tentativa do
Sindicato requerido no desmembramento configura invasão de base territorial. Reforça que o
desmembramento, além de violar os princípios da unicidade sindical e da anterioridade, afronta
também o princípio da autonomia sindical. Por fim, requer a nulidade dos atos constitutivos do
SINDITDI, além da declaração de permanência dos técnicos em desenvolvimento infantil ao
SINDEP. Junta documentos, requer os benefícios da justiça gratuita e atribui a causa o valor de
R$25.000,00. Em contestação, o requerido sustenta preliminarmente incompetência absoluta do
Juízo, além de ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que a Constituição Federal
assegura o direito aos técnicos em desenvolvimento infantil de constituírem categoria específica
através de uma entidade sindical, sob pena de afronta à liberdade e autonomia sindical. Postula
condenação do requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, pugna pela improcedência
dos pedidos e junta documentos. A contestação foi impugnada (ID 68370078). As partes foram
intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir. O sindicato requerente requereu o
julgamento antecipado, enquanto, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A
presente ação foi distribuída na Justiça do Trabalho, que acolheu a incompetência material (Súmula
n. 23 do TRT da 23ª Região) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID
68370078 – f. 240/243). A parte requerente apresentou embargos de declaração, os quais foram
contra-arrazoados pela requerida, e, posteriormente, rejeitados. A decisão transitou em julgado,
sendo determinada a remessa à Justiça Estadual. Distribuídos os autos nesta unidade, o Sindicato
autor apresentou pedido de justiça gratuita. Deferida a assistência judiciária gratuita. Designada
audiência de Conciliação, infrutífera a composição. A parte requerente requer a decretação da
revelia. Os autos vieram conclusos É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARES
DA CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça já consolidaram entendimento segundo o qual, declarada a incompetência, cabe ao Juízo
competente proferir decisão ratificando ou anulando os atos instrutórios e decisórios praticados pelo
Juízo incompetente, aproveitando-os mediante ratificação, em prestigio aos princípios da economia
e da celeridade processuais. No caso em análise, com fundamento no art. 64, §4º do CPC, declaro
válidos todos os atos praticados, quando da tramitação dos autos na Justiça do Trabalho, razão
pela qual, não há falar em revelia, haja vista que a contestação foi apresentada (ID 68370078 – f.
148-166), bem como, a impugnação (ID 68370078 – f. 188-231). DA AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL Inicialmente, no que é pertinente à alegação de ausência de interesse processual,
saliento que o interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade, ou seja,
existe o interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar a via judicial para ver
tutelado o direito material de que se afirma titular. No caso concreto, tem interesse processual o
sindicato autor que postula a declaração de nulidade da assembleia constitutiva de nova entidade
sindical por desmembramento da categoria, fato que enseja diversas consequências daí
decorrentes. Pelo fundamento acima, rejeito o pedido. DO MÉRITO O processo comporta o
julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não
se justificando a dilação probatória por conta da natureza da causa, passível de solução com base
na documentação trazida para os autos, corroborado pela conduta das partes ao serem intimadas
para se manifestarem a esse respeito. Aduz o autor representar, por mais de 50 anos, os
trabalhadores no ensino público do Município de Cuiabá/MT, tomando conhecimento através da
publicação de Edital de Convocação para Assembleia Geral Extraordinária, publicada no D.O.U de
04/02/2020, f. 71-72, da convocação para autorização do desmembramento e dissociação da
categoria dos técnicos em desenvolvimento infantil. O autor alega ser impossível enquadrar como
profissão autônoma, os técnicos em desenvolvimento infantil, fundamentando suas argumentações
na impossibilidade de desmembramento pelo fato da “categoria” desmembrada ser regulada por lei
única. O réu alega ausência de representatividade, fato que ensejou sua constituição, pois, o
sindicato autor representa apenas interesses dos profissionais do magistério, professores,
coordenação pedagógica, direção escolar e assessoramento pedagógico. Fundamenta sua defesa
no princípio da especificidade. Pela exposição fática contida na petição inicial, verifica-se que a
controvérsia diz respeito à viabilidade de desmembramento do Sindicato dos Trabalhadores do
Ensino Público/SINTEP em favor da criação de um sindicato específico para representar os
Técnicos em Desenvolvimento Infantil/SINDITDI. O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou
que “nas relações de trabalho celebradas na esfera privada, o critério básico está vinculado à
atividade preponderante do empregador. Nas relações jurídicas de direito público, em razão da sua
natureza, finalidade e amplitude das suas funções, estas relações são regidas pelo Direito
Administrativo, e não pela CLT.” (AIRR-2482-30.2013.5.08.0126, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria
Helena Mallmann, DEJT 11/03/2016) No caso dos autos, a Lei Orgânica dos Profissionais da
Secretaria Municipal de Educação (Lei Complementar n. 220, de 20 de dezembro de 2010) dispõe:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Profissionais da Secretaria
Municipal de Educação de Cuiabá, o conjunto de professores e técnicos lotados no Órgão Central e
Unidades Desconcentradas da Rede Municipal de Educação. A Lei mencionada prevê os cargos
que compõem a carreira dos profissionais da educação, consoante se infere dos termos de seu art.
3º: Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação é constituída de oito (oito) cargos, quais sejam:
(Nova redação dada pela Lei Complementar nº 360, de 26 de dezembro de 2014, publicado no
Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 536 de 30 de dezembro de 2014) I – professor: composto das
atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação pedagógica, de direção de
unidade escolar e de assessoramento educacional. II – técnico de Nível Superior: composto de
atribuições inerentes às atividades de assessorias: jurídica, contábil, psicológica, engenharia,
nutrição, comunicação social, economia e outras, conforme necessidade do órgão central. III –
técnico em Desenvolvimento Infantil: composto de atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem
como atenção integral às crianças da faixa etária de 0 a 4 anos e gestão. IV – técnico em
Administração Escolar: composto de atribuições inerentes às atividades de escrituração, arquivo,
protocolo, estatística, confecção de atas, transferências escolares e boletins, bem como prestação
de contas e acompanhamento financeiro orçamentário, relativos ao funcionamento das secretarias
escolares, e outras atividades correlatas; V – técnico em Nutrição Escolar: composto de atribuições
inerentes às atividades relativas ao recebimento; conservação e armazenamento de gêneros
alimentícios; higienização do espaço e utensílios; preparação e distribuição da alimentação escolar;
VI – técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de
vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar
e manutenção da infraestrutura. VII – técnico em Multimeios Didáticos: composto de atribuições
inerentes às atividades de organização e dinamização de uso das bibliotecas, manuseio de
equipamentos elétrico-eletrônicos, bem como de outros recursos didáticos. VIII – cuidador de Aluno
Especial: composto de atribuições de apoio às atividades de locomoção, higiene, alimentação, e de
auxílio individualizado aos estudantes que não realizam essas atividades com independência,
conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de
funcionalidade e não à condição de deficiência. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 360, de 26
de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 536 de 30 de dezembro de
2014) Destaco ainda, que a lei prevê formação de ensino médio com magistério ou em ensino
superior em pedagogia para o cargo Técnico em Desenvolvimento Infantil. Veja: Art. 7º Os níveis do
cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil são estruturados segundo a habilitação e titulação
dos profissionais, da seguinte forma: I- TDI 1 – habilitação em ensino médio com profissionalização
específica; II- TDI 2 – habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil; III- TDI 3 –
habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil e Especialização em Educação Infantil.
I – TDI 1 – nível elementar (em extinção); IV- TDI Médio + profissionalizante – habilitação em ensino
médio com profissionalização específica; V- TDI Superior – habilitação em Pedagogia com ênfase
em Educação Infantil; VI- TDI Superior + Especialização – habilitação em Pedagogia com ênfase
em Educação Infantil e Especialização em Educação Infantil. (Nova Redação dada pela Lei
Complementar nº 276 de 19/12/2011, publicada na Gazeta Municipal nº 1091 de 23/12/2011) Art. 7-
A O cargo de Cuidador de Aluno Especial é de nível médio. Parágrafo único. O requisito de ingresso
para o cargo de TDI será possível àquele que comprovar, no ato da inscrição, formação de ensino
médio com magistério ou em ensino superior em pedagogia, sendo o enquadramento inicial, em
qualquer caso, obrigatoriamente, no nível TDI 2, permitida a promoção, para o nível imediatamente
superior, apenas após a conclusão do estágio probatório. (Alterado pela Lei Complementar nº 382,
de 07 de julho de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 663 de 13 de julho de
2015) Ou seja, o Técnico em Desenvolvimento Infantil possui formação de ensino médio com
magistério ou em ensino superior em pedagogia, no entanto, todas se submetem ao regime jurídico
criado por lei única, que é a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação
(Lei Complementar nº 220 de 22/12/2010). Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho, em
seu art. 571, permitir o desmembramento de sindicato constituído de categorias afins e, admitir
desmembramento pelo critério da especificidade, no caso dos autos, o caso discutido, trata-se de
carreira pública dos profissionais do ensino municipal, regida pela única Lei Complementar nº 220
de 22/12/2010, logo, não se pode autorizar o seu desmembramento para representação apenas dos
técnicos em desenvolvimento infantil. Ademais, o ente público se sujeita ao princípio da legalidade e
não se equipara ao empregador particular. A jurisprudência: “RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. DESMEMBRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DOS REGISTROS CONSTITUTIVOS. A polícia civil é
carreira pública com previsão constitucional (art. 144 da CF). Suas relações são regidas pelo
princípio da legalidade. Não há, aqui, o caso clássico de representação eclética, passível de
desmembramento sindical. De fato, os investigadores da polícia civil não estão submetidos a
estatuto legal próprio (art. 511, § 3º, da CLT) , não constituindo categoria diferenciada, o que
impede a cisão da entidade sob tal viés . Recurso de revista conhecido e provido” (RR-178-
08.2015.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT
11/11/2016). “I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR
DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO
DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA
PREJUDICADO. Do exame das razões recursais, infere-se que o agravante pugna pela decretação
de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreve os
trechos dos embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Regional, tampouco o
trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, o que impossibilita o julgador de realizar o
cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Desse modo, não observado o requisito
legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por
negativa de prestação jurisdicional. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicado
o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. B) DESMEMBRAMENTO SINDICAL.
POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Constatada possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, § 1º da Constituição
Federal, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. POLÍCIA FEDERAL.
PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível violação dos arts. 8º, II, e 144, I, § 1º da Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO
REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESMEMBRAMENTO SINDICAL.
POLÍCIA FEDERAL. PERITO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de violar o princípio da unicidade
sindical o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais, pois a polícia
federal é carreira pública com previsão constitucional (art. 144, I, § 1º, da CF). De fato, os peritos
criminais da polícia federal não estão submetidos a estatuto legal próprio (arts. 511, § 3º, da CLT e
144, I, § 1º, da Constituição Federal e Lei 9.266/99), não constituindo categoria diferenciada, o que
impede o desmembramento sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos
arts. 8º, II, e 144, I, § 1º da Constituição Federal e provido. Conclusão: Agravo conhecido e
parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e
provido” (RRAg-1486-18.2016.5.10.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, DEJT 30/10/2023). Diante disso, reputa-se que o desmembramento não deve prevalecer,
na medida em que afronta princípios constitucionais da unicidade sindical (art. 8º, II, CF) e da
legalidade, posto que, no setor público não há falar em categoria diferenciada, em consequência, os
técnicos em desenvolvimento infantil permanecem sendo representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Ensino Público/SINTEP. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão
deduzida na inicial para JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora, para DECLARAR que
os técnicos em desenvolvimento infantil permanecem sendo representados pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Ensino Público/SINTEP, por consequência, nulos os atos constitutivos do
Sindicato dos Técnicos em Desenvolvimento Infantil/SINDITDI. CONDENO a parte requerida, com
fundamento no princípio da casualidade, ao pagamento das despesas, custas e honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º
do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, após o
cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito